Direito do Consumidor
Compra pela internet não chegou? Veja o que fazer
Comprou pela internet e não recebeu? Você pode exigir a entrega, aceitar outro produto ou cancelar com reembolso. Veja quando cabe dano moral.
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Segundo a DOMAT Advocacia, depende do contrato. A lei não deixa a empresa ficar com tudo de forma automática. Mas ela permite alguns descontos. E esses descontos mudam conforme o tipo de compra, a data em que você assinou e quem deu causa ao fim do negócio. Em alguns casos, depois de tudo descontado, pode não sobrar nada para devolver.
Sabemos que essa dúvida costuma vir junto com duas preocupações: a parcela que não cabe mais no bolso e o medo de perder anos de esforço. Por isso, o DOMAT preparou este guia, em linguagem simples. Aqui você vai entender o que a lei garante, o que ela deixa descontar e por que nenhuma porcentagem pronta substitui a leitura do seu contrato.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 53) proíbe a cláusula que faz o comprador perder todas as parcelas pagas quando o vendedor, por falta de pagamento, pede o fim do contrato e o imóvel de volta.
Só que proibir a perda automática é diferente de garantir devolução. A lei permite descontar multa, taxa de ocupação, impostos e outros encargos. Quando a pessoa pagou poucas parcelas, esses descontos podem engolir todo o valor.
Um caso real julgado pelo STJ mostra isso. No REsp 2.104.086/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/10/2025, DJEN 12/11/2025), o comprador tinha um lote em um empreendimento de lazer com acesso controlado. O contrato foi assinado depois da Lei do Distrato, previa multa e taxa de ocupação, e o comprador foi avisado das consequências no quadro-resumo que assinou.
Ele pagou cerca de R$ 6,5 mil de um contrato de aproximadamente R$ 111 mil. Os descontos consumiram tudo. Para o STJ, isso não violou o art. 53 do CDC.
→ Inteiro teor do REsp 2.104.086 no STJ
Mas atenção: esse entendimento não é unânime. Você vai ver isso na seção 4.
Antes de perguntar “quanto volta”, é preciso perguntar “por que o contrato está acabando?”.
O STJ resumiu essa regra assim:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ, Súmula 543, Segunda Seção, aprovada em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
A Lei 13.786/2018, chamada de Lei do Distrato, criou prazos próprios para a devolução em imóveis na planta e em loteamentos. Mas, nos contratos de consumo, esses prazos podem ser discutidos com base na Súmula 543. Ou seja: quando e como o dinheiro volta depende do tipo de contrato e de cada situação.
Imóvel na planta é aquele que você compra ainda em obra, direto com a incorporadora (a empresa responsável pelo empreendimento).
Quem regula o fim desse contrato é o art. 67-A da Lei 4.591/1964. Ele vale tanto para o distrato quanto para quando o comprador deixa de pagar. A conta parte do que você pagou diretamente à incorporadora, com correção pelo índice do contrato. Desse valor, a empresa pode descontar:
Esses descontos não podem passar do que você realmente pagou. A única exceção é a taxa de ocupação (§ 4º).
Por isso, cuidado com frases como “você recebe 75%” ou “você recebe 50%”. Essas contas olham só para a multa e esquecem os outros descontos.
Quando o dinheiro volta:
| Situação | Prazo previsto em lei |
|---|---|
| Com patrimônio de afetação | Até 30 dias depois do habite-se |
| Sem patrimônio de afetação | Em uma parcela só, 180 dias depois do distrato |
| Se o imóvel for revendido antes disso | Até 30 dias depois da revenda |
Fique de olho no Tema 1.466 do STJ. Em 30 de junho de 2026, a Segunda Seção do STJ decidiu julgar, como recurso repetitivo, uma pergunta importante: nos contratos com patrimônio de afetação assinados depois da Lei do Distrato, a empresa pode mesmo reter até 50% do que foi pago quando o comprador deixa de pagar? A decisão foi publicada em 4 de agosto de 2026.
O relator é o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Os recursos que servem de base são os REsps 2.258.822/SP, 2.258.565/SP e 2.259.135/SP. Enquanto isso, recursos especiais e agravos sobre o mesmo assunto ficam parados. Ainda não há resposta definitiva.
No caso de terreno, a regra está no art. 32-A da Lei 6.766/1979. A empresa pode descontar:
Atenção a um detalhe importante: os 10% são calculados sobre o valor do contrato inteiro, e não sobre o que você pagou. Para quem pagou pouco, esse desconto pode ser maior do que tudo o que foi pago.
E o prazo para devolver? Pela lei, a empresa pode devolver em até 12 parcelas mensais. Mas só começa a pagar depois de um prazo de espera (carência):
Nos contratos de consumo, porém, esse parcelamento pode ser questionado. Em março de 2026, no AREsp 2.749.276/GO, a Quarta Turma do STJ considerou abusivo o parcelamento da devolução em um caso de relação de consumo e aplicou a Súmula 543 (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 19/03/2026). A decisão vale para aquele caso. Por isso, o contrato e as circunstâncias de cada um precisam ser analisados.
→ Inteiro teor do AREsp 2.749.276/GO no STJ
Quanto o vendedor pode reter? O STJ vai decidir. Em 30 de junho de 2026, a Segunda Seção afetou o Tema 1.464, com publicação em 4 de agosto de 2026. O tribunal vai definir o percentual e a base de cálculo do que o vendedor pode reter quando o comprador desiste de um lote ou terreno sem construção, em contratos assinados depois da Lei do Distrato.
Os recursos que servem de base são os REsps 2.255.394/MA e 2.255.370/MA, com relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Recursos especiais e agravos sobre o mesmo tema estão suspensos. Ainda não há resposta definitiva.
→ Decisão de afetação do REsp 2.255.394/MA (Tema 1.464) no STJ
Taxa de ocupação em terreno sem construção: o STJ está dividido.
Essa divergência foi levada à Segunda Seção por meio de embargos de divergência.
→ Reportagem sobre a divergência (ConJur)
Aqui o jogo vira a favor do comprador.
O art. 43-A da Lei 4.591/1964 permite um atraso tolerado de até 180 dias, mas só se isso estiver escrito no contrato de forma clara e em destaque. Passado esse prazo, e sem culpa do comprador, ele pode escolher:
Alienação fiduciária é o financiamento em que o próprio imóvel fica como garantia da dívida até você terminar de pagar.
Nesse caso, valem duas condições: a garantia precisa estar registrada em cartório, e o comprador precisa ter sido oficialmente constituído em mora (ou seja, foi notificado para pagar e não pagou). Quando isso acontece, o STJ definiu que se aplica uma lei específica:
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, Tema Repetitivo 1.095, REsp 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção)
Na prática, funciona assim:
Por isso, agir antes de o banco ficar com a propriedade abre caminhos que deixam de existir depois.
A cláusula de perda automática é proibida. Mas os descontos que a lei permite podem, em alguns contratos, consumir todo o valor pago.
O STJ já aceitou essa cobrança em um caso de loteamento posterior à Lei do Distrato, com previsão no contrato e aviso prévio ao comprador. Mas há também decisões do próprio STJ que afastam a cobrança quando o lote não tem construção. O resultado depende do contrato e da situação.
A lei traz os limites listados acima. Mas o STJ ainda vai definir o percentual e a base de cálculo no Tema 1.464, que ainda não foi julgado.
A lei permite até 12 parcelas depois da carência. Mas, em um caso de relação de consumo, o STJ considerou esse parcelamento abusivo e mandou devolver de uma vez, como prevê a Súmula 543. Cada contrato precisa ser analisado.
A lei prevê esse limite quando há patrimônio de afetação. O STJ vai dar a palavra final no Tema 1.466.
Depende das cláusulas e de como o acordo foi feito. Não existe anulação automática.
Distrato não é uma conta de porcentagem pronta. O resultado depende do contrato, da data em que foi assinado, do motivo do fim do negócio e de cada desconto aplicado.
A equipe do DOMAT lê o seu contrato e explica, com clareza, quais caminhos existem. Fale com o DOMAT pelo WhatsApp e entenda o que vale para o seu caso.
Conteúdo informativo, atualizado em 21/10/2026. Não substitui a análise individual do contrato. DOMAT Advocacia — Isadora Magalhães, OAB/BA 47.811 · OAB/MG 252.996.
DOMAT Advocacia · OAB/MG 252.996





